- 1 -É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade bem como da respetiva área de influência.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 3 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 3 -O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.
- 4 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 5 -Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
- 6 -A falta de limpeza nos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade contraordenacional.
Artigo 54.º — Limpeza de áreas de ocupação pública comercial e confinantes
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019