- 1 -Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.
- 2 -Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos, designadamente resíduos especiais, entulhos e outros desperdícios.
- 3 -Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.
- 4 -Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos, referidos nos números anteriores são notificados pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, para no prazo que for designado, procederem à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido pode implicar a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
- 6 -É permitida em terrenos agrícolas a deposição, de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.
Artigo 56.º — Limpeza de terrenos particulares
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019