- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, expressa por indexação ao consumo de água diferenciado em função do tipo de utilizador e consumo em euros por m3 durante o período objeto de faturação, ou por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo volume, através de metodologia vulgarmente designada por PAYT e expressa em euros por litro;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade do Município na legislação em vigor.
- 3 -A Entidade Gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo:
- a)Recolhas específicas de resíduos urbanos;
- b)Deposição de resíduos em Parque de Resíduos;
- c)Cedência temporária de contentores a utilizadores domésticos e não-domésticos, com exceção às Entidades de Interesse Público Local, nomeadamente, à administração pública local e instituições sem fim lucrativo, cuja cedência será realizada a título gratuito.
- 4 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, são cobradas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e a gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.
- 5 -As situações omissas serão analisadas caso a caso, mediante despacho fundamentado de facto e de direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 69.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 13/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019