- 1 -Os utilizadores devem dirigir-se aos escritórios do Estaleiro Municipal e junto do funcionário de serviço responsável pelo Parque de Resíduos, exibir um documento de identificação, para que seja feita a identificação do transportador e preencher o formulário de deposição de resíduos.
- 2 -No caso da deposição de RCD, esta será ainda condicionada:
- a)Ao preenchimento de declaração de compromisso do respetivo produtor, com identificação da origem do resíduo, local e regularidade da obra face à legislação em vigor, e aceitação de pagamento de eventual tarifa devida em função das quantidades entregues, no caso de obras particulares isentas de licença ou licenciamento;
- b)À apresentação de comprovativo do título que autorize a execução da obra no caso das restantes obras particulares;
- c)À apresentação do documento comprovativo de pagamento prévio das tarifas devidas caso a quantidade a depositar exceda os limites admissíveis a título gracioso no Parque de resíduos.
- 3 -Após o registo o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos realiza, uma inspeção por carga aos materiais a entregar, de modo a verificar o enquadramento dos materiais na tipologia e quantidades de resíduos aceites.
- 4 -Da apreciação do tipo de materiais transportados, o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos poderá conceder autorização de descarga, efetuando o registo da respetiva descarga ou, recusar a descarga, devendo neste caso, fundamentar a sua decisão.
- 5 -Mediante a autorização de descarga, o utilizador deverá dirigir-se aos contentores referentes a cada um dos materiais transportados, fazendo obrigatoriamente a sua deposição separada, a qual será acompanhada pelo funcionário responsável pelo Parque de Resíduos para aferir da correção da deposição e moldes em que a mesma é efetuada.
- 6 -O funcionário responsável pelo Parque de Resíduos reserva-se o direito de não receber os materiais a depositar se os mesmos estiverem com um grau de contaminação elevado que inviabilize a sua futura recuperação e reciclagem, nos termos definidos pela Sociedade Ponto Verde (SPV) ou outras entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.
- 7 -O funcionário responsável pelo Parque de Resíduos reserva-se o direito de não autorizar a descarga de resíduos a depositar, se a sua quantidade por fileira/fluxo de resíduos for superior à prevista no presente Anexo.
- 8 -Nos casos referidos no n.º anterior, em que a quantidade a depositar exceda os limites admissíveis no Parque de resíduos, mediante o preenchimento de declaração de compromisso do respetivo produtor/detentor, com identificação e termo de aceitação de pagamento de tarifa a que haja lugar, em função das quantidades, poderá ser aceite a deposição.
- 9 -A tarifa devida no n.º 8 do presente artigo, poderá ser paga previamente à deposição ou, debitada juntamente com a fatura mensal do serviço de resíduos.
Artigo 5.º — Entrega e deposição no Parque de Resíduos por Utilizadores domésticos e não-domésticos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019