- 1 -O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível nos serviços do Município, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, se existente, ou qualquer outro interessado.
- 2 -O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;
- b)Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do documento de identificação do mesmo:
- c)Apólice do seguro de acidentes e responsabilidades civil subscrita pela entidade organizadora;
- d)Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
- e)Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
- f)Plantas de localização das zonas de fogo e lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
- g)Parecer dos bombeiros voluntários responsáveis pela área de atuação e confirmação de presença no evento.
- 3 -A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, ao cumprimento das medidas de segurança e o condicionalismo inerente quanto ao nível de alerta especial para os dias apresentados.
- 4 -Será dado conhecimento à GNR e aos Bombeiros Voluntários da área de atuação, dos termos previstos no número anterior
- 5 -A autorização prévia só será validada com a assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do cidadão requerente.
- 6 -O lançamento de fogo-de-artifício ou de artefactos pirotécnicos, está sujeito a taxa por parte da força policial competente.
- 7 -Não obstante o mencionado no n.º 7, do Artigo 11.º, o nível de alerta especial é da responsabilidade da ANPC, sendo de caráter Reservado pelo que a sua aplicabilidade ficará dependente da decisão conjunta entre o responsável máximo da proteção civil a nível municipal e os elementos de comando das corporações de bombeiros voluntários.
Artigo 18.º — Autorização Prévia para o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020