- 1 -O pedido de Comunicação Prévia, somente quando apresentado por Técnico Credenciado em Fogo Controlado para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível nos serviços do Município, do qual deverá constar:
- a)Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e Cartão de Identificação Fiscal
- b)Fotocópia do título de propriedade
- c)Autorização do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do B.I., se este não for o requerente
- d)Planta de localização à escala 1: 25 000 com a delimitação do perímetro do terreno e sob fotografia aérea à escala 1/2000;
- e)Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade.
- f)Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado do Técnico Credenciado.
- g)Plano Operacional de Queima.
- h)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O pedido de Autorização, quando apresentado por operacional de queima ou, na ausência deste, por equipa de bombeiros ou sapadores florestais, deverá ser apresentado nos termos e conter os documentos identificados nas alíneas a) a d) e h). Deverá ainda incluir:
- a)Termo de responsabilidade do operacional de queima, elemento mais graduado da equipa de bombeiros ou do chefe da equipa de sapadores florestais, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade.
- b)Fotocópia de credenciação de operacional de queima ou menção ao n.º ICNF.
- c)Plano Operacional de Queima, somente no caso dos operacionais de queima.
- 3 -O pedido Comunicação Prévia/Autorização poderá ser submetido via plataforma eletrónica, disponibilizada pelo ICNF, em fogos.icnf.pt, desde que sejam anexados os elementos instrutórios identificados nos números anteriores.
- 4 -A Comunicação Prévia só se considerará efetivada e Autorização válida para efeitos de licenciamento, após liquidação da respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
- 5 -A autorização fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.
- 6 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico.
- 7 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.
- 8 -Da decisão final deve ser dado conhecimento à GNR.
Artigo 19.º — Comunicação Prévia e Autorização para a realização de queimadas
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020