- 1 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões;
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
- 2 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação, materiais combustíveis ou outros detritos que possam de alguma forma gerar material, suscetível de produzir, alimentar incêndios rurais ou causar insalubridade.
- 3 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
- 4 -Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
- 5 -Os critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível são aqueles definidos em anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2007, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
Artigo 21.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 25/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2020