- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do n.os 2, do artigo 27.º deste regulamento constituirá receita própria do Município.
- 2 -O número anterior não se aplica à alínea f), do artigo 27.º, estando tipificada a afetação do produto das coimas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação.
Artigo 30.º — Destino das Coimas
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020