- 1 -A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 2 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
- 4 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos definidos no Artigo 19.º
- 5 -A realização de queimadas só será passível de realização fora do período crítico e desde que o risco de incêndio não seja muito elevado ou máximo.
- 6 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020