- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais, durante o período crítico, não é permitida a realização de queima de sobrantes e fora do período crítico, mantêm-se as restrições desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.
- 2 -A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, realizada no período crítico ou período excecional de proibição, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 3 -Fora do período crítico e desde que não se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de Muito Elevado ou Máximo, a realização de queima de sobrantes (cortado e amontoados) carece de comunicação prévia, nos termos do Artigo 17.º
- 4 -Fora do Período Crítico, em caso de adversidade de algum dos parâmetros meteorológicos (vento, temperatura e humidade relativa) ou ocorrência de incêndio rural em concelho contíguo ou contínuo, poderá a Câmara Municipal determinar período especial de proibição de realização de queima de sobrantes.
- 5 -Inclui-se no ponto n.º 3, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de Bombeiros e/ou Sapadores Florestais.
- 6 -Não é permitido queimar plásticos, borracha, sacos de cimento e qualquer tipo de resíduos que não de origem agroflorestal.
Artigo 7.º — Queima de sobrantes
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020