- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais, espaços urbanos e interior de aglomerados populacionais, durante o período crítico, não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- 2 -Em todos os espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais urbanos, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm -se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, a realização de fogueiras para confeção de alimentos, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, e desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, quando devidamente legalizados, infraestruturados e identificados como tal.
- 4 -Pode a Câmara Municipal, sem prejuízo do número seguinte, licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros da sua realização e, dos termos em que a mesma será executada. Caso aquelas entidades detetem incumprimento das restrições ou das medidas de segurança, têm a legitimidade em suspender a infração.
Artigo 9.º — Realização de fogueiras e fogueiras tradicionais
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020