- 1 -No desenvolvimento da realização de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, é proibido acender fogueiras:
- a)A menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas ou cabos telefónicos, pilhas de lenha, condutas de gás e estradas;
- b)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
- c)Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
- 2 -Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:
- a)Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;
- b)A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços.
- c)Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
- d)A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos.
- 3 -A alínea a), do n.º 1 não se aplica às fogueiras tradicionais e desde que realizadas no interior de aglomerados populacionais.
Artigo 10.º — Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020