- 1 -O conteúdo do contrato-programa ou do protocolo é livremente acordado pelas partes outorgantes.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações que se entendam necessárias face ao caso em concreto ou obrigatórios por Lei, o contrato-programa ou protocolo deve conter os seguintes elementos:
- a)Objeto;
- b)Período de execução;
- c)Tipo de apoio a conceder;
- d)Direitos e deveres de cada uma das partes outorgantes;
- e)Acompanhamento e controlo;
- f)Gestor do contrato ou protocolo;
- g)Dotação orçamental;
- h)Regime de resolução e denúncia;
- i)Confidencialidade e dados pessoais;
- j)Disposições finais.
- 3 -O contrato-programa ou protocolo é outorgado da seguinte forma:
- a)Por parte do Município de Santana, pelo seu Presidente e, nas suas ausências e impedimentos, por quem o substitui.
- b)Por parte do beneficiário, pelo agente ou pelos seus representantes legais.
Artigo 29.º — Conteúdo dos Contratos-Programa e dos Protocolos
Vigente desde: 31/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2023