Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, o guarda noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo 22.º — Seguro
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