- 1 -Considera-se «venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.
- 2 -Considera-se «venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.
- 3 -O disposto nos números precedentes não prejudica o estabelecido em regulamentação municipal especial, designadamente no Regulamento da Venda Ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentárias no Município do Corvo.”
Artigo 28.º — Definição
Vigente desde: 27/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025