- 1 -Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
- 2 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.
- 3 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 4 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo III a este regulamento.
Artigo 37.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025