A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência de 30 seguidos, ficando sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 59.º — Realização de provas desportivas
Vigente desde: 27/01/2025
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