- 1 -No local da obra devem estar disponíveis, e facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização das obras sempre que sejam solicitados, os seguintes elementos:
- a)O livro de obra;
- b)A cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal, objeto de comunicação prévia ou pedido de informação prévia;
- c)Os títulos das operações urbanísticas;
- d)Os avisos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- e)Comprovativo de comunicação de inicio das obras isentas de controlo prévio e, caso se aplique, termo de responsabilidade previsto no n.º 11 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -Qualquer indicação de correção ou alteração de trabalhos de construção civil assinalada, deverá ser registada pelo técnico responsável no livro de obra.
- 3 -Quaisquer projetos de especialidade previstos na lei e exigíveis na operação urbanística, devem estar em obra ou ser facultados prontamente pelo titular da licença de construção, da comunicação prévia ou pedido de informação prévia, e o técnico responsável pela direção técnica da obra, bem como qualquer proprietário, no prazo máximo de 24h, aos serviços de fiscalização.
Artigo 111.º — Documentação em sede de fiscalização
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026