- 1 -Quando da leitura de alguma das regras do presente Regulamento se conclua que ela é incompatível com norma de Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, a última prevalecerá.
- 2 -A verificação da existência de lacunas de regulamentação será resolvida pelo recurso a outros regulamentos urbanísticos municipais, a outros regulamentos municipais, às leis gerais urbanísticas e às leis gerais do sistema jurídico.
- 3 -Se do preenchimento da lacuna, segundo a interpretação que for entendida como mais adequada, resultar uma solução que origine encargos financeiros para o Município ou encargos elevados para os particulares, o assunto será levado à Assembleia Municipal.
- 4 -As restantes dúvidas ou omissões que não possam ser resolvidas pela interpretação jurídica serão decididas pela Câmara Municipal, sobre pareceres técnicos fundamentados, a menos que esta concorde em se submeter à decisão de uma comissão arbitral, de acordo com o artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 120.º — Prevalência
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026