- 1 -A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário, do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula, nos termos da Portaria aplicável para efeitos de Imposto Municipal de Imóveis:
E = C x F x A
em que:
E (euro) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (euro) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0.8
Habitação coletiva - 0.7
Turismo/restauração - 0.7
Comércio/serviços - 0.7
Armazenagem/indústria - 0.5
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/anexos - 0.4
Muros de vedação e ou Muros de suporte de terras (metro linear) - 0.1
Outros tipos de construção - 0.7
A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização.
- b)A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras para efeitos de cálculo do valor da caução deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ec = Vlb x (C x 0.02) x Sl
em que:
Ec (euro) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
C (euro) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o instrumento legal ou regulamentar que fixa o respetivo valor;
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1
Em terra - 0.45
- c)O valor global é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário, do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula, nos termos da Portaria aplicável para efeitos de Imposto Municipal de Imóveis:
- 2 -A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é a decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que são aplicados os preços unitários correntes na região, que podem ser eventualmente diferentes dos acima indicados, estando a mesma sujeita a reserva de aceitação e aprovação pelo órgão competente.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas promovidas pelas entidades que executem operações urbanísticas ao abrigo do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 15.º — Estimativas orçamentais
Vigente desde: 13/02/2026
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