- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, a caução deve ser prestada em momento anterior ao início das obras.
- 2 -O montante da caução referido no número anterior é fixado em função do valor orçamentado podendo ser corrigido pela Câmara Municipal dentro dos limites fixados nos termos do Código da Contratação Pública.
- 3 -Os preços unitários dos trabalhos a realizar devem ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.
Artigo 32.º — Caução
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026