- 1 -As propostas de operações urbanísticas que impliquem criação de arruamentos devem ser concebidas de forma que se estabeleçam ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, de modo que se evitem situações de impasse e se adotem soluções que valorizem a circulação e mobilidade pedonal e a implementação de modos suaves de circulação.
- 2 -A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local, sem prejuízo do disposto no regulamento do plano diretor municipal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal, caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito diretamente para as estradas regionais ou nacionais.
- 4 -No caso de vias em que a intensidade de trânsito o justifique, o acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo da Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificada.
Artigo 35.º — Arruamentos
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026