- 1 -Não são admitidos corpos balançados sobre espaço público, salvo varandas nas seguintes condições:
- a)Entre a varanda e o pavimento de via pública, deverá ser garantida uma altura livre de 3,00 m no caso de passeios e de 4,40 m no caso de vias sem passeio.
- b)Deverá ser sempre garantido um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil, medido na projeção vertical;
Artigo 43.º — Varandas e corpos balançados
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026