- 1 -Os edifícios devem, em paramentos exteriores, ter acabamento liso e cor branca e os alizares na cor cinzento, ocre amarelo, ocre vermelho e azul cobalto.
- 2 -Poderão ser admitidas cores que garantam o equilíbrio cromático da rua e do quarteirão em que se inserem, tendo em conta a tipologia arquitetónica em causa e a paleta cromática presente, desde que aprovada pela câmara.
- 3 -Nos elementos a entregar deve constar a referência RAL das cores propostas, ou outra indicação normalizada que permita identificar com exatidão a cor proposta.
- 4 -É interdita a marcação cromática das lajes nas fachadas.
- 5 -Excecionalmente e em situações de empenas, será admissível o recurso a telas, devendo o seu acabamento ser pintado nas cores admitidas para as paredes exteriores.
Artigo 51.º — Cores das paredes exteriores e alizares
Vigente desde: 13/02/2026
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