- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior do presente regulamento, a instalação de estabelecimentos industriais deve observar os seguintes critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental:
- a)A atividade económica deve ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
- b)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- c)Os resíduos resultantes da atividade produzida devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- d)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído ou outro que lhe venha a suceder;
- e)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos da legislação vigente.
Artigo 66.º — Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Vigente desde: 13/02/2026
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