- 1 -Em qualquer intervenção a realizar nos núcleos antigos, não podem ser reduzidas as superfícies de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do rés-do-chão, salvo quando tal esteja previsto em instrumento urbanístico, ou quando se observem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A mesma se destine a melhorar as condições de habitabilidade em habitações legalmente existentes;
- b)Seja observado o respeito pelo disposto nos artigos 62.º e 74.º do RGEU;
- c)Sejam previstas em plano municipal novas edificações.
- 2 -Nos edifícios com fachadas de qualidade admitem-se as seguintes intervenções:
- a)Conservação e reabilitação do imóvel, assim como alterações no interior, com manutenção da sua volumetria, altimetria e das fachadas e demais elementos construtivos ou decorativos visíveis do exterior.
- b)Excecionalmente, para garantia das condições mínimas de habitabilidade e de iluminação e ventilação naturais, poderão ser admitidas alterações controladas da fenestração e da altimetria e pequenas ampliações da volumetria, desde que dessas intervenções não resultem desequilíbrios na envolvente arquitetónica nem na composição das fachadas.
- 3 -Nos imóveis com fachadas de interesse admitem-se intervenções controladas na volumetria, altimetria e fachadas, desde que sejam preservados os elementos notáveis, e a intervenção contribua positivamente para o conjunto em que o imóvel se integra, respeitando as características arquitetónicas e construtivas preexistentes, tais como a composição das fachadas e elementos estruturais e decorativos a preservar.
Artigo 73.º — Realização de obras
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026