- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sempre que nos locais das operações urbanísticas relativas a loteamentos ou de impacte semelhante não se justifiquem as cedências previstas e regulamentadas ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo 74.º, do presente Regulamento, é admitida a sua substituição pelo pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário ou em espécie.
- 2 -Sendo a área de cedência, prevista em plano e no âmbito de operação urbanística, superior ao disposto na regulamentação citada no número anterior, será o promotor compensado através de dedução nas taxas devidas e/ou de reembolso a pagar pela Câmara Municipal, calculado nos termos previstos no presente artigo.
- 3 -Sempre que da operação de loteamento, ou outras de impacte relevante, resultarem sobrecargas nas redes de infraestruturas ou na rede viária, suscetíveis de comprometer ou agravar o seu bom funcionamento, e não havendo condições para o promotor proceder às necessárias obras de melhoramento, poderá a Câmara Municipal ser compensada em numerário ou em espécie, de acordo com o valor das intervenções ou do reforço daquelas redes que se revelarem necessárias à viabilização.
- 4 -Os pagamentos em espécie dependem de prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 84.º — Compensação por não cedência
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026