- 1 -O valor da compensação em numerário será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
V = K × PC × Ac
sendo:
V: valor da compensação devida;
K: fator de ponderação em função da localização da operação urbanística;
PC: preço/ m2 de construção tendo como base o valor unitário, do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula, nos termos da Portaria aplicável para efeitos de Imposto Municipal de Imóveis:
Ac: área de cedência devida (em m2).
O valor de K será o seguinte:
- a)Na cidade de Montemor-o-Novo: 2 %
- b)Nos restantes aglomerados urbanos: 1 %
- c)Na restante área do concelho: 1 %
- d)Nas operações previstas no artigo 38.º do RJUE: 3 %
- 2 -O número de fogos ou a área de construção habitacional, de comércio, serviços, indústria ou armazéns, com existência legal no prédio objeto de operação urbanística, serão descontados para efeitos do cálculo das cedências exigíveis nos termos da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na sua redação atual.
- 3 -A disposição prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável às operações urbanísticas suscetíveis de fracionamento em unidades de alojamento autónomas, conforme previsto no regime dos empreendimentos turísticos, ou outras consideradas de impacte semelhante a loteamento ou de impacte urbanístico relevante, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.
- 4 -A compensação é paga, em regra, em numerário, podendo ser autorizado o seu pagamento em prestações, mediante caução e nos termos dos números seguintes.
- 5 -O pagamento em prestações é fixado num máximo de seis prestações, não podendo a primeira ser inferior 5.000,00 Euros e as demais, de igual valor, inferiores a 1.000,00 Euros.
- 6 -Até à data da emissão do alvará ou do titulo que corporize a operação urbanística deverá ser paga a primeira prestação e prestada caução pelo valor correspondente ao das prestações vincendas, acrescido dos juros previstos no número seguinte.
- 7 -Sobre os montantes das prestações vincendas vencem-se juros calculados à taxa legal em vigor.
- 8 -A caução referida no n.º 4 é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
- 9 -O montante da caução deve ser reduzido, pela Câmara Municipal, na proporção em que se mostrem pagas as prestações.
- 10 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponda, vencendo-se a última no termo do prazo de execução fixado no alvará ou no título que corporize a operação urbanística.
- 11 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo executada a caução.
- 12 -Encontram-se isentas do pagamento de compensações por não cedência, as operações urbanísticas que consubstanciam cedências ao município.
Artigo 85.º — Compensação em numerário
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026