- 1 -Os valores das taxas, para além do referencial de base (custos), têm também em conta o coeficiente de benefício do requerente e o coeficiente de incentivo/desincentivo.
- 2 -Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.
- 3 -O valor da taxa poderá suportar, ainda, um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.
- 4 -Os atos e factos sujeitos a coeficientes com base em critérios de desincentivo, devem ter salvaguardada a necessária proporcionalidade. Estes estão, também, frequentemente, associados ao tempo de demora e podem, ainda, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
- 5 -Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas autárquicas, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica.
Artigo 16.º — Benefício, Incentivos e Desincentivos
Vigente desde: 13/02/2019
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