- 1 -As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 2 -Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.
- 3 -Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.
- 4 -São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro e Lei n.º 46/2013 de 4 de julho.
Artigo 20.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019