- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do capítulo 3, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 4 -A renovação anual das licenças fora dos prazos estipulados por lei implica o agravamento da respetiva taxa em 30 %.
Artigo 21.º — Taxas de Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019