- 1 -A autorização do pedido é comunicada aos interessados, sendo a notificação acompanhada:
- a)Da indicação onde pode ser consultado o presente Regulamento, em www.cm-tabua.pt;
- b)Da minuta da declaração de aceitação e ficha de material, cujo modelo deve ser elaborado pelo serviço gestor;
- c)Ficha de avaliação dos espaços e do serviço prestado, a entregar após o termo da iniciativa e cujo modelo deve ser elaborado pelo serviço gestor.
- 2 -A declaração de aceitação indicada no número anterior formaliza a concordância, por parte da entidade requerente:
- a)Com a cedência de utilização;
- b)Com as datas e horários previstos para a realização da iniciativa pretendida;
- c)Com o teor do presente regulamento.
- 3 -A notificação referida no n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada por meios eletrónicos, de acordo com a legislação aplicável e, ainda através de fax ou em suporte de papel.
- 4 -A declaração de aceitação prevista no n.º 2 do presente artigo deve ser remetida à unidade orgânica competente, pelo meio mais célere, devidamente subscrita por responsável e, sempre que possível, com o carimbo ou selo branco da instituição requerente aposto sobre a assinatura.
Artigo 19.º — Autorização do pedido
Vigente desde: 25/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2020