- 1 -A rejeição do pedido deve ser notificada aos interessados contendo a respetiva fundamentação de facto e de direito.
- 2 -A notificação pode ser efetuada por uma das formas referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Comunicação da rejeição do pedido
Vigente desde: 25/02/2020
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