- 1 -É da competência da CMB a decisão de abertura do procedimento para admissão de participantes para os projetos previamente apresentados, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)A designação dos projetos, da EE e da EA, bem como a sua duração;
- b)O número máximo de participantes, correspondente ao número de lugares indicados nos projetos;
- c)O prazo máximo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicitação da decisão nos locais indicados no artigo 11.º;
- d)Outros elementos relevantes que se considere de interesse.
- 2 -É também da competência da CMB, a homologação da lista ou relatório final de ordenação dos candidatos, observado o disposto no artigo 14.º, decorrido o prazo de audiência prévia, bem como a autorização para início de atividade, mediante formalização do «contrato de ocupação temporária de desempregado», de modelo-tipo a aprovar pela CMB.
Artigo 10.º — Da competência para o procedimento
Vigente desde: 23/02/2021
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