- 1 -Para efeito do presente Programa, considera-se:
- a)Rendimento per capita - o valor do rendimento mensal ilíquido, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;
- b)Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;
- c)Situação económico-social vulnerável - indivíduos e/ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 80 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais), atualizado anualmente;
- d)Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.
- 2 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data de abertura do procedimento de candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos.
- 3 -Em caso de dúvida, podem ser solicitadas informações à Administração Tributária ou à Segurança Social, com vista ao apuramento das pessoas que partilham com o candidato a mesma morada.
Artigo 6.º — Conceitos
Vigente desde: 23/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2021