- 1 -Para os efeitos de elegibilidade, o rendimento mensal per capita do agregado familiar resulta do somatório dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado, de acordo com a seguinte fórmula:
RM/AF
em que:
RM é o somatório do rendimento mensal dos membros do agregado familiar (ou o somatório do rendimento anual/12)
AF é o número de membros do agregado familiar.
- 2 -Em caso de quebra de rendimentos dos elementos do agregado familiar no ano da candidatura, o cálculo mensal referido será constituído pela média dos rendimentos auferidos nos últimos três meses completos, anteriores ao da abertura da candidatura.
Artigo 7.º — Rendimento mensal per capita do agregado familiar
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021