- 1 -Os concursos não deverão ter duração superior a 1 ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.
- 2 -Caso se verifique que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá solicitar alteração da autorização, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 17.º — Duração
Vigente desde: 31/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2023