Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, para efeitos de acompanhamento e monitorização, o município deve remeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre.
Artigo 19.º — Dever de informação
Vigente desde: 31/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2023