Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;
- b)«Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
- c)«Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;
- d)«Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.