- 1 -Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o presidente da câmara municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.
- 2 -Quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
- 3 -O presidente da câmara fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 6.º — Condicionante
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023