- 1 -As prestações pecuniárias são de natureza pontual e temporária e têm como finalidade fazer face a despesas inadiáveis, bem como adquirir bens e serviços de primeira necessidade, podendo ser atribuídas num único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e de emergência devido a situação inesperada, ou até um período máximo de 3 (três) meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique e quando tem subjacente questões estruturais e conjunturais causadoras de vulnerabilidade.
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada excecionalmente, por igual período, mediante nova avaliação diagnóstica da situação devidamente fundamentada e contratualizada.
- 3 -A atribuição do apoio é feita ao próprio, podendo ser efetuada a terceiros ou instituições quando decorra do diagnóstico do técnico gestor do processo, por incapacidade temporária ou ausência do próprio mediante comprovação.
- 4 -O montante do apoio de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo/a técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de três (3) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano civil que constarão nas Grandes Opções do Plano.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados por parecer do/a técnico/a gestor/a de processo, pode ser atribuído um apoio de valor superior, mediante proposta do/a Vereador/a do Pelouro, aprovada em reunião da Câmara Municipal.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o limite anual definido no n.º 4, poderá ser alterado em consonância com a evolução da conjuntura social e económica nacional por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Natureza do Apoio
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024