- 1 -Podem beneficiar das prestações pecuniárias de caráter eventual todos os residentes no município de Cascais, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Residam no município de Cascais, desde que seja apresentada prova de residência no concelho e/ou que a mesma seja devidamente atestada pelo técnico gestor. Excetuam-se as pessoas em situação de sem abrigo, desde que sinalizados no Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) e em acompanhamento por técnicos do município;
- c)Estarem em situação precária ou de carência devidamente comprovada após avaliação socioeconómica, feita nos termos do Regulamento Interno do Serviço de Atendimento Integrado e Acompanhamento Social (SAIAS);
- d)Disponibilizem todos os meios legais de prova necessários para análise da situação económica e social de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- e)Não serem devedores à Cascais Envolvente (CE), nomeadamente no que concerne a rendas de habitação, e ao município no que respeita ao imposto municipal de imóveis, taxas municipais e contraordenações, entre outras, exceto se tiver sido celebrado acordo de pagamento e apresentada prova de cumprimento deste.
- 2 -A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual depende do diagnóstico social que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade, devidamente enquadrada nas normas internas constantes do Manual de Procedimentos, bem como da adequação da medida para a resolução do projeto de vida do indivíduo e/ou da família, da responsabilidade do técnico do SAIAS que realizou o atendimento social, exigindo ainda a verificação das seguintes condições:
- a)A prova da identidade do indivíduo e de todos os elementos do agregado familiar;
- b)A prova da residência do indivíduo/família na área geográfica de abrangência do SAIAS;
- c)Entrega de documentos comprovativos dos rendimentos e despesas do indivíduo/família que compõem o agregado familiar, os quais não deverão exceder os 3 (três) meses à data do pedido;
- d)A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos de âmbito social, material e/ou financeiro que possam dar respostas adequadas à situação diagnosticada;
- e)A contratualização do plano de inserção.
- 3 -O município reserva-se o direito de abranger, em situações devidamente fundamentadas, munícipes que não obedeçam a todos os requisitos previstos nos números anteriores do presente artigo, mediante aprovação do/a Vereador/a do Pelouro.
- 4 -Excecionalmente, em situação de emergência e devidamente fundamentada, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, prova de identificação e de residência do indivíduo e/ou família.
Artigo 8.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024