- 1 -O Mercado Municipal destina-se à venda direta ao público consumidor dos seguintes produtos:
- a)Produtos alimentares simples, preparados ou confecionados;
- b)Mercearia, Salsicharia, Charcutaria;
- c)Peixe Fresco e congelados;
- d)Mariscos;
- e)Flores;
- f)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
- g)Frutas secas e sementes comestíveis;
- h)Ovos;
- i)Pão, massa frita e bolos;
- j)Produtos agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
- k)Caça, no tempo em que é legalmente permitido o seu exercício;
- l)Lacticínios, com exclusão da venda de leite não embalado;
- m)Produtos de pastelaria embalados.
- n)Pronto a comer;
- 2 -Quando o julgar conveniente, a Câmara Municipal de Elvas, poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de quaisquer outros produtos ou artigos, como por exemplo:
- a)Plantas ornamentais e sementes;
- b)Cereais;
- c)Objetos regionais;
- d)Artesanato;
- 3 -Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada.
- 4 -Nas lojas e/ou bancas poderão ainda instalarem-se estabelecimentos para exploração de diversas atividades não contempladas no presente artigo, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 5.º — Produtos Vendáveis no Mercado
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025