- 1 -A Secção de Aprovisionamento e Património será chefiada por um chefe de secção que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
- 2 -Constituem competências dos serviços que compõem a secção de aprovisionamento e património:
- 2.1 -Serviço de Compras e Património:
- a)Satisfazer os pedidos de material e produtos em depósito; após autorizado e sempre mediante requisição;
- b)Efectuar as compras observando os procedimentos inerentes;
- c)Preparar, instruir e proceder à abertura de concursos;
- d)Elaborar as requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;
- e)Organizar e actualizar o ficheiro de fornecedores, classificados por artigos e com a anotação do seu comportamento no que se refere a fornecimentos anteriores;
- f)Providenciar a entrada em armazém contra documentos dos materiais adquiridos;
- g)Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis afectos aos SMASV;
- h)Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes nos serviços, bem como controlar os abatimentos e transferências do património;
- i)Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
- j)Colaborar na conferência periódica de materiais, de acordo com o que for determinado;
- k)Manter actualizado o registo de contadores.
- 2.2 -Serviço de Armazém e Gestão de Stocks:
- a)Garantir uma correcta gestão de stocks através da previsão da aquisição de bens de consumo;
- b)Remeter à Contabilidade, com a regularidade que lhe for solicitada, relação respeitante ao movimento de entrada e saída de existências;
- c)Conferir e registar as entradas e saídas de materiais e produtos, verificando a quantidade, qualidade e características técnicas dos mesmos;
- d)Fornecer as indicações que se mostrem necessárias à manutenção e regular existência dos stocks necessários;
- e)Proceder à inventariação permanente do armazém e balanços de verificação do mesmo;
- f)Garantir a actualização constante do ficheiro por artigo.
Artigo 15.º — Secção de Aprovisionamento e Património
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007