- 1 -À Tesouraria compete:
- a)Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos serviços;
- b)Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;
- c)Elaborar mapas periódicos, incluindo, designadamente, balancetes e mapas diários de bancos e relatórios finais;
- d)Efectuar, nas instituições de crédito, os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;
- e)Manter actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito;
- f)Entregar ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos do movimento, para efeitos de conferência pela contabilidade;
- g)Elaborar o expediente relativo às cobranças coercivas, quando for caso disso;
- h)Zelar pela segurança das existências em cofre;
- i)Pedir e fornecer às outras secções e serviços, todas as informações e esclarecimentos de que necessitem ou que lhe sejam pedidos.
- 2 -A Tesouraria será chefiada por um tesoureiro que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído, nos termos da lei.
Artigo 19.º — Tesouraria
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007