- 1 -Constituem competências do Sector financeiro:
- a)Manter organizada a contabilidade;
- b)Preparar as alterações e revisões orçamentais;
- c)Prestar apoio e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;
- d)Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de contas;
- e)Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;
- f)Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos SMASV.
- 2 -Constituem competências da secção que compõe o Sector Financeiro:
- 2.1 -Secção de Contabilidade:
- a)Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade de acordo com as normas legais aplicáveis;
- b)Coligir todos os elementos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;
- c)Supervisionar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas;
- d)Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;
- e)Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;
- f)Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e fornecedores;
- g)Elaborar balancetes mensais;
- h)Processar e registar ordens de pagamento;
- i)Verificar e liquidar os descontos para entrega ao Estado e a outras entidades, as contribuições, os impostos ou taxas dentro dos prazos legais;
- j)Controlar os serviços de destrinça de salários, transportes e de entrada e saída de material em armazém;
- k)Conferir os balancetes diários e toda a sua movimentação;
- l)Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos SMASV;
- m)Remeter aos departamentos centrais e regionais todos os elementos determinados por lei.
- n)Emitir e registar cheques.
Artigo 18.º — Sector Financeiro
Vigente desde: 24/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007