- 1 -Constituem documentos obrigatórios de registo do inventário do património as fichas respeitantes aos seguintes bens:
- a)Imobilizado incorpóreo;
- b)Bens imóveis;
- c)Equipamento básico;
- d)Equipamento de transporte;
- e)Ferramentas e utensílios;
- f)Equipamento administrativo;
- g)Taras e vasilhame;
- h)Outro imobilizado corpóreo;
- i)Partes de capital;
- j)Títulos;
- k)Existências.
- 2 -As fichas referidas no ponto anterior são agregadas nos livros de inventário do imobilizado de títulos e de existências.
- 3 -O registo e manutenção das fichas referidas no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade da Secção de Aprovisionamento e Património, sendo competência do Serviço de Armazém e Gestão de Stocks o registo e manutenção das fichas referidas na alínea k).
Artigo 21.º — Inventário
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007