O presente sistema de controlo interno destina-se a assegurar o desenvolvimento das actividades da autarquia de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão, a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação fiável.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007