- 1 -A Tesouraria manterá permanentemente actualizadas as contas-correntes referentes a todas as instituições bancárias onde se encontrem contas abertas em nome dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.
- 2 -A Secção de Contabilidade fará as correspondentes reconciliações bancárias, através de um funcionário designado para o efeito pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, que não se encontre afecto à Tesouraria nem tenha acesso às respectivas contas correntes.
- 3 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do conselho de administração, a inserir em informação da Divisão Administrativa e Financeira com os adequados fundamentos.
- 4 -As reconciliações bancárias devem ser visadas pelo Chefe da Secção de Contabilidade ou pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ou por outra pessoa diferente daquela que as elaborou, de acordo com o princípio da divisão de funções.
Artigo 38.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007