- 1 -Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um uma dotação orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 2 -Cada um destes fundos tem de ser regularizado no fim de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter em caso algum despesas não documentadas.
Artigo 43.º — Constituição e regularização
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007